Direito humanitário no sistema carcerário

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O sistema penitenciário brasileiro enfrenta desafios históricos que prejudicam a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas encarceradas. Em Rondônia, essa situação é semelhante. Apesar de alguns avanços nas políticas de ressocialização, o estado ainda lida com problemas estruturais que afetam diretamente o acesso à saúde, à educação, à justiça e ao tratamento adequado das pessoas sob custódia do Estado.

Reflexão necessária: Justiça ou vingança?

No debate sobre direitos humanos no sistema prisional, é crucial diferenciar justiça de vingança. Leandro Karnal, em sua obra O coração das coisas, ressalta que “os homens apressam-se mais a retribuir um dano do que um benefício, pois a gratidão é um fardo e a vingança, um prazer”. Essa afirmação, atribuída ao autor romano Tácito, ilumina um aspecto profundo da natureza humana que permeia nossos sistemas de justiça.

“Buscar justiça é mais edificante do que buscar vingança. Nosso demônio interno adora usar a espada do anjo da justiça.” – Leandro Karnal

Essa reflexão é especialmente pertinente quando analisamos o tratamento das pessoas privadas de liberdade. Quando negamos direitos básicos aos presos, sob a justificativa de que “não merecem”, estaremos realmente promovendo justiça ou apenas alimentando um desejo coletivo de vingança?

A Lei de Talião, “olho por olho, dente por dente”, está profundamente enraizada em nossa cultura. No entanto, o progresso do Direito e da civilização nos trouxe à compreensão de que a dignidade humana é inalienável e não se perde com a condenação. Os direitos humanos não são privilégios, mas garantias fundamentais que pertencem a todos.

O cenário nacional do sistema penitenciário em 2025

Conforme dados recentes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Observatório Nacional dos Direitos Humanos, o Brasil possui uma das maiores populações carcerárias do mundo, com mais de 850 mil pessoas encarceradas em 2025. Tal número representa um aumento alarmante de quase 900% desde 1990, quadruplicando apenas desde 2000.

O sistema prisional enfrenta um déficit de mais de 200 mil vagas e cerca de um terço das unidades prisionais foi classificado como tendo condições ruins ou precárias entre 2023 e 2024. O perfil da população carcerária retrata uma realidade alarmante:

Em 2023, ocorreram 3.091 mortes nas prisões, incluindo 703 homicídios. A taxa de mortes violentas intencionais dentro dos presídios é quatro vezes superior à da população em geral, enquanto as taxas de suicídio entre os detentos são três vezes mais frequentes.

O sistema prisional em Rondônia: dados e realidade

De acordo com os dados mais recentes do Sistema Penitenciário em Números do Governo de Rondônia, o estado abriga cerca de 13.800 detentos, em unidades com capacidade para aproximadamente 12.920 pessoas. Embora o déficit de vagas seja menor que a média nacional, ele continua a ser um desafio significativo para a administração do sistema.

Um aspecto positivo é que Rondônia se destaca nacionalmente na área de ressocialização através do trabalho. Dados do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) mostram que o estado ocupa a segunda posição no Brasil em relação à população carcerária que trabalha, com 44,75% envolvidos em atividades laborais, ficando atrás apenas do Maranhão.

Além disso, Rondônia foi incluída entre os 12 estados que implementaram as Centrais de Regulação de Vagas (CRV), uma iniciativa do programa Pena Justa que visa combater a superlotação no sistema prisional brasileiro.

Acesso à saúde no sistema prisional

O acesso à saúde é um dos direitos mais comprometidos no sistema prisional brasileiro. Em Rondônia, essa realidade não é diferente. A superlotação, mesmo que em menor escala do que em outros estados, dificulta a implementação de medidas sanitárias adequadas e o acesso a cuidados médicos regulares.

A pandemia de COVID-19 evidenciou ainda mais as fragilidades do sistema de saúde prisional. Estudos indicam que a superlotação durante a pandemia prejudicou a adoção de medidas essenciais, como o isolamento de infectados, o que agravou a situação nas prisões do estado.

Entretanto, foram observados avanços no número de profissionais de saúde atuando nas unidades prisionais, com um aumento de 564% entre 2007 e 2023, de acordo com dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).

Educação como instrumento de ressocialização

A educação é um pilar fundamental na ressocialização. Em Rondônia, têm sido observados avanços significativos nesta área, especialmente com a implementação do Plano Estadual de Educação para Pessoas Privadas de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional.

Essa iniciativa, resultado da colaboração entre a Secretaria de Estado da Educação (SEDUC) e a Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS), busca transformar a educação em uma ferramenta essencial para a promoção da ressocialização dos internos.

Dados do Observatório Nacional dos Direitos Humanos revelam que apenas 16,5% das pessoas privadas de liberdade participaram de atividades educacionais em 2023. Apesar de um avanço em relação a anos anteriores, esse percentual ainda está bem abaixo do necessário para uma política de ressocialização efetiva.

A análise da situação dos direitos humanos no sistema prisional de Rondônia revela um cenário de contrastes. Por um lado, o estado se destaca em áreas como trabalho prisional e iniciativas de educação. Por outro lado, ainda enfrenta sérios desafios ligados à superlotação, ao acesso à saúde e à assistência jurídica.

A garantia dos direitos humanos no sistema penitenciário não é apenas uma questão humanitária, mas também de segurança pública. Um sistema que respeita a dignidade humana e proporciona oportunidades de ressocialização contribui para a redução da reincidência criminal e para a construção de uma sociedade mais segura.

Retomando a reflexão inicial sobre justiça e vingança, é vital entender que assegurar direitos humanos no sistema prisional não implica em impunidade ou leniência com o crime, mas sim em um compromisso com um sistema de justiça genuinamente eficaz. Como nos recorda Leandro Karnal, é necessário diferenciar a busca legítima por justiça do impulso primitivo da vingança para que possamos construir um sistema penal mais eficiente, justo e humano.


Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Lei de Execução Penal.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Plano Nacional de Enfrentamento ao Estado de Coisas Inconstitucional nas Prisões Brasileiras (Pena Justa), 2025.
KARNAL, Leandro. O coração das coisas. Rio de Janeiro: Editora Planeta, 2022.
MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA. Observatório Nacional dos Direitos Humanos: dados sobre o sistema prisional brasileiro, 2025.

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